Artigo

TRT1 – PASSAR POR JUIZ ARBITRAL




Repassando, publicação de 31/08/2017



A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou extinto o processo sem resolução de mérito referente a um contador que solicitava indenização por dano moral à empresa de telecomunicações Corning Comunicações Ópticas pelo não cumprimento da cláusula compromissória do Termo de Aditamento do Contrato de Trabalho. A cláusula determinava que o empregado não poderia trabalhar em outra empresa do mesmo ramo que a empregadora por um período de dois anos após a rescisão do contrato. Em contrapartida, a Corning lhe pagaria 60% do valor de seu salário. O colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que considerou a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o caso antes de ser submetido ao juízo arbitral.

O contador relatou ter trabalhado para a empregadora de 18 de abril de 2013 a 4 de setembro de 2014 como gerente de contabilidade, recebendo um salário de mais de R$ 16 mil. Segundo ele, ao ser admitido, foi obrigado pela empresa a assinar o Termo de Aditamento com a justificativa de que ocuparia “uma posição-chave”, na qual teria acesso a “informações exclusivas e confidenciais”. Ainda de acordo com o gerente, após sua demissão, a empresa não cumpriu o que foi ajustado, apesar dele continuar cumprindo a sua parte. Alegou dificuldade de encontrar emprego em uma empresa que não fosse da área de telecomunicações, pois, além de possuir 58 anos, tinha contatos apenas com profissionais que trabalham nesse mercado. Além da indenização por danos morais, pleiteou o cumprimento do acordo por parte da empresa.

A empresa contestou as alegações do contador afirmando que o Termo de Aditamento do Contrato de Trabalho previa que qualquer litígio decorrente daquele instrumento deveria ser dirimido por meio de arbitragem. O profissional não procurou a câmara arbitral em nenhum momento, buscando unicamente a Justiça do Trabalho. A empregadora ressalta que o gerente foi comunicado verbalmente, no momento de sua demissão, de que não precisaria cumprir a cláusula compromissória. A empresa questiona ainda o fato de o contador ter sido demitido em setembro de 2014 e só ter ajuizado a ação 10 meses depois, em julho de 2015. Durante esse período, o empregado não procurou a empresa para cobrar nenhum pagamento, o que levou a Corning a suspeitar da boa-fé do empregado.

Em seu voto, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos concluiu que a Justiça Trabalhista não era competente para apreciar a questão antes de ser submetida ao juízo arbitral, especialmente nesse caso, em que não se vislumbra a hipossuficiência do trabalhador.

Segundo o relator, o empregado era um alto funcionário, possuidor do brainpower e expertise, com vultosos ganhos mensais e vasto conhecimento na área, ficando em paridade com a parte adversa. Nesses casos, de acordo com o magistrado, o empregador fica dependente do empregado e pode celebrar pactos e aditivos para a manutenção desses profissionais.

O relator observou, ainda, que a jurisdição não é violada pela aplicação da arbitragem, pois o decidido pelo árbitro pode ser ainda apreciado pelo Poder Judiciário. Por maioria, a 5ª Turma acompanhou o voto, reformando a decisão da primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

logo aic