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PALESTRA: Princípios dos Contratos Civil – mais relevantes




PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

A doutrina costuma apresentar pequenas divergências com respeito à quantidade e terminologia dos princípios. O que se identifica na maioria é que os principais princípios do direito contratual são:

  1. Princípio da autonomia da vontade

As partem têm a faculdade de celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado. Representa a ampla liberdade, seja através de contratos nominados ou inominados. A avença ou acordo faz lei entre as partes.

  1. Princípio da supremacia da ordem pública

Este princípio ao priorizar o interesse público, representa uma limitação do princípio da autonomia da vontade.
Com este princípio, embora as partes tenham a liberdade de contratar, devem, porém obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes, a exemplo de limitações impostas por leis especiais, tais como, Lei da Usura, Código de Defesa do Consumidor e Lei da Economia Popular.

  1. Princípio do consensualismo

Por este princípio, a concepção do contrato resulta do consenso e do acordo de vontade das partes, independente da entrega da coisa. Acordadas as condições, o contrato está perfeito e acabado.

Estabelece o Código Civil no artigo 482 que a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Observando esse artigo, entende-se que tanto o pagamento quanto a entrega do objeto constituem outra fase, qual seja, a do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (CC, art. 481).
Dentre os tipos de contratos, existem algumas poucas exceções no que se refere a sua consolidação, que só ocorre quando da entrega da coisa ou objeto, logo após o acordo de vontades. Nestes casos, o acordo por si só, embora necessário, não é suficiente. O  contrato de mútuo é um exemplo. Outro caso é o contrato de depósito em que só se conclui com a entrega da coisa ao depositário. Também nesta linha enquadra-se o contrato de comodato.

  1. Princípio da relatividade dos contratos

Tem por base a idéia de que terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato. Assim, o contrato só produz efeitos em relação às pessoas que dele participam e que manifestaram suas vontades.
Desta forma, não sendo a obrigação personalíssima, opera-se somente entre as partes e seus sucessores. Somente as obrigações personalíssimas não vinculam os sucessores.
Este princípio, entretanto, é regra geral, tendo algumas exceções decorrentes da Lei (CC, artigos 436 a 438) que trata da estipulação em favor de terceiros.
Determina o artigo 436 do Código Civil: “o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação”. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

 

Este artigo cuida da relação contratual em que terceiro estranho ao pacto passa a ser o beneficiário por estipulação de vantagem de natureza patrimonial em seu proveito, sem ônus ou contraprestação por parte do favorecido. Como exemplo pode citar os contratos de seguro de vida e as convenções coletivas de trabalho em que o acordo assinado entre os sindicatos beneficia a categoria dos trabalhadores.

  1. Princípio da obrigatoriedade dos contratos

Este princípio reflete a força que tem o contrato na vinculação das partes, que são obrigadas ao cumprimento do pacto. Embora o princípio da autonomia da vontade estabeleça que ninguém seja obrigado a contratar, uma vez, entretanto, efetivado o acordo de vontades  e sendo o contrato válido e eficaz, as partes são obrigadas a cumpri-lo.
Este princípio decorre de dois pontos básicos:
a) a segurança jurídica dos negócios que representa uma função social dos contratos. Se o descumprimento dos contratos fosse livre de qualquer coerção, as relações de negócios se transformariam em desordem e insegurança.
b) a intangibilidade ou imutabilidade do contrato
O contrato faz lei entre as partes. A intangibilidade do contrato faz com que as partes sejam obrigadas a respeitá-lo, (pacta sunt servanda), não podendo ser alterado de forma unilateral.
Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (CC art. 389). A exceção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos está prevista na lei.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir (CC art. 393).

 

  1. Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva

Por este princípio, diante de determinadas circunstâncias, um dos contratantes, através do Poder Judiciário, tem a possibilidade de alterar o contrato independente da vontade do outro.  Assim, podemos dizer que o princípio da onerosidade excessiva se contrapõe ao princípio da obrigatoriedade dos contratos.
A  revisão ou onerosidade excessiva dos contratos tem por base a ideia de que ao se contratar, imagina-se que as condições básicas futuras durante o período de execução do contrato, permaneçam razoavelmente semelhantes às condições iniciais do momento da avença, de modo a não tornar sua execução excessivamente onerosa para uma das partes. Esta teoria é também conhecida como rebus sic stanibus, que presume nos contratos cumulativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação fática, a exemplo de uma catástrofe, guerra e outros motivos de força maior.
No passado, embora cautelosamente, o Judiciário já aplicava esta teoria. Hoje o Código Civil reservou uma seção específica com três artigos tratando da revisão dos contratos por onerosidade excessiva. No artigo 478 tem-se a essência deste princípio.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação (CC art. 478). A possibilidade da revisão dos contratos tem por objetivo manter o equilíbrio contratual de modo a permanecer efetivamente o acordo de vontade inicial das partes.

 

  1. Princípio da boa fé

Não somente nos contratos, mas em quaisquer relações jurídicas ou não jurídicas deve haver a boa intenção, não sendo eticamente aceitável o uso da má fé em benefício próprio ou de terceiros em prejuízo de outrem.
Este princípio impõe que os contratantes exerçam a faculdade de contratar observando à ética, agindo de forma correta e com bons propósitos, tanto no ato da avença, quando durante a sua execução. Neste sentido, não se admite um contrato em que uma das partes, maldosamente ou se aproveitando da ingenuidade ou ignorância da outra parte, ponha no contrato cláusulas que venham provocar injustamente prejuízos em decorrência dos efeitos do pacto.
Os contratantes deverão agir com probidade e honradez, observando sempre a integridade de caráter, de modo a manter o equilíbrio e a justiça para ambos na avença.
Por fim, o os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC art. 422).