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STF – ADI/5.090 – FGTS PARCIALMENTE




Segue Decisão do Min. Relator da ADI/5.090:

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
5.090 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) :SOLIDARIEDADE
ADV.(A/S) :TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com
pedido de medida cautelar, cujo objeto é composto por uma expressão
contida no art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e pelo art. 17, caput, da Lei nº
8.177/1991. Os dispositivos questionados preveem a correção dos
depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR).
Confira-se o teor das disposições em tela, destacadas na parte
impugnada:
Lei nº 8.036/1990:
“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas
serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros
fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança
e capitalização juros de (três) por cento ao ano.”
Lei nº 8.177/1991:
“Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a
ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos
depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°,
observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação
em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como
adicionais à remuneração prevista neste artigo.”
2. Em síntese, o requerente alega violação ao art. 5º, XXII
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